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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. O debate sobre o que ela muda conceitualmente — novos tipos de licença, regras de transição, papel dos órgãos intervenientes — já percorreu boa parte do setor. O que ainda gera dúvidas é o nível seguinte: como aplicar essa lei na prática, processo a processo.

A melhor resposta é que o ambiente de implementação ainda é heterogêneo. Alguns estados avançaram na regulamentação complementar; outros ainda não publicaram nada. O STF tem questionamentos sobre a lei em andamento, sem decisão de mérito. E o regime de transição, que parece simples na leitura da lei, tem nuances que já estão gerando erros de enquadramento com impacto real sobre cronogramas.


O que mudou: a síntese para se ter em mente

A LGLA (Lei 15.190/2025) é o primeiro marco legal federal dedicado exclusivamente ao licenciamento ambiental no Brasil. Antes dela, o rito estava estabelecido principalmente na Resolução CONAMA 237/97 (norma infralegal, mais suscetível a variações interpretativas). A lei elevou regras do licenciamento ao status de lei federal, encerrando décadas de dependência de resoluções e decretos fragmentados. 

As mudanças mais relevantes para quem opera no dia a dia do licenciamento são:

Novos tipos de licença

Além das tradicionais LP, LI e LO — mantidas —, a LGLA introduz a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Cada modalidade tem critérios específicos de aplicação, prazos e exigências de estudos distintas.

Prazos máximos de análise

Pela primeira vez, prazos de análise para o órgão licenciador estão fixados em lei federal. Se descumpridos, geram competência supletiva de outro ente federativo para assumir o licenciamento.

Papel dos órgãos intervenientes

Com a nova Lei do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), o ICMBio passa a atuar como órgão técnico que participa do processo de licenciamento, apresentando sua análise e recomendações. Essa manifestação deve ser considerada pelo órgão responsável pelo licenciamento, mas não significa que o ICMBio tenha a decisão final sobre a licença.

Na prática, a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e sobre as condicionantes ambientais cabe ao órgão licenciador. O mesmo princípio se aplica à participação de outros órgãos envolvidos, como IPHAN, FUNAI e Fundação Cultural Palmares, dentro das suas respectivas competências. 

Participação social

A audiência pública passa a ser obrigatória apenas para processos que exigem EIA/RIMA, e deve ocorrer antes da decisão sobre a viabilidade ambiental.


Como os órgãos estaduais estão absorvendo a nova lei

Aqui está o ponto mais crítico para quem precisa trabalhar com licenciamento hoje: a implementação da LGLA nos órgãos estaduais está em estágios completamente distintos entre os estados, e essa heterogeneidade é fonte real de risco de interpretação divergente.

A LGLA exige que estados e municípios definam tipologias, critérios de porte e potencial poluidor para enquadramento das atividades nas novas modalidades de licença. Sem essa regulamentação complementar publicada pelo órgão estadual, a aplicação de modalidades como a LAC fica suspensa na prática (porque a lei federal não opera sozinha nesse ponto). 

Os estados que avançaram mais rapidamente foram São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. A maioria dos demais estados ainda não publicou regulamentação complementar equivalente, o que significa que, na prática, esses órgãos estão conduzindo processos em um ambiente de transição onde a lei federal está vigente, mas os procedimentos estaduais ainda não foram formalmente atualizados. 

Nesse cenário, há risco de interpretações divergentes entre técnicos do mesmo órgão.


O que o(a) gestor(a) ambiental precisa revisar nos processos em andamento

O regime de transição da LGLA está estabelecido no artigo 60 da lei: processos em andamento em fevereiro de 2026 não precisam reiniciar. As obrigações e cronogramas já estabelecidos são respeitados. Mas as etapas subsequentes precisam se ajustar à lei nova. 

Ou seja, isso gera uma lista de verificações que o gestor precisa fazer agora:

Em processos na fase de LP ou anterior

O enquadramento original ainda é o mais adequado sob a LGLA, ou o empreendimento se qualifica para uma modalidade mais ágil (LAU, LAC)?
O estudo ambiental previsto ainda corresponde ao que o órgão vai exigir — considerando que a lei agora exige EIA/RIMA com audiência pública para projetos de significativo impacto, mas permite estudos simplificados para outras categorias?

O cronograma considera os novos prazos de análise estabelecidos por lei?

Em processos na fase de LI

As condicionantes da LP foram cumpridas e documentadas de forma a resistir ao escrutínio sob o novo marco?

O órgão ambiental publicou regulamentação complementar que altera exigências para a LI no seu estado?

Há condicionantes que, sob a nova lei, poderiam ser revisadas ou simplificadas? E o empreendedor tem interesse em solicitar essa revisão?

Em processos na fase de renovação de LO

A renovação deve ser tratada sob as regras antigas ou a empresa já pode avaliar enquadramento na nova sistemática?

Em São Paulo, a Resolução CETESB 017/2026 estabelece que empresas em processo de renovação de LO têm até o vencimento da licença vigente para avaliar o enquadramento na nova sistemática.

Nas demais regiões sem regulamentação complementar publicada, a recomendação é consultar o órgão ambiental sobre o procedimento aplicável antes de protocolar.


Os principais erros de enquadramento que têm aparecido

Com a LGLA em vigor há menos de oito meses e a regulamentação estadual ainda em construção na maioria dos estados, erros de enquadramento já estão aparecendo. E com impacto direto sobre cronogramas e estratégias de licenciamento. 

Os mais frequentes:

Aplicar LAC sem verificar se o estado regulamentou as atividades enquadráveis

A LAC é autodeclaratória — elimina o prazo de análise prévia —, mas sua aplicação depende que o órgão estadual tenha publicado o rol de atividades elegíveis e as condicionantes-padrão por setor. 

Protocolar um processo na modalidade de Licença por Adesão e Compromisso (LAC) em um estado que ainda não regulamentou essa modalidade pode resultar na rejeição do pedido ou na necessidade de alterar o enquadramento e refazer etapas do processo, causando atrasos e retrabalho. 

Por isso, recomenda-se alinhar previamente com o órgão ambiental o enquadramento mais adequado para a atividade, verificando quais modalidades de licença estão sendo efetivamente aplicadas e quais procedimentos são exigidos. Esse alinhamento também permite identificar a necessidade de adequação às normas estaduais vigentes, reduzindo riscos de atrasos e trazendo mais segurança e previsibilidade ao licenciamento ambiental. 

Confundir LAU com o antigo processo simplificado

A Licença Ambiental Única (LAU) não é simplesmente a versão simplificada do antigo processo trifásico. Ela tem requisitos próprios, critérios de elegibilidade, dinâmica de tramitação específica que precisam ser compreendidos antes de qualquer protocolo. Tratar a LAU como atalho sem análise técnica prévia é um erro que tem comprometido processos.

Subestimar o regime de transição para processos em andamento

A lógica do artigo 60 da LGLA (“etapas concluídas respeitam as regras antigas, etapas subsequentes seguem a lei nova”) exige que o(a) gestor(a) identifique com precisão em qual etapa o processo está. 

Um processo que em fevereiro de 2026 havia concluído o Termo de Referência e estava em fase de elaboração do EIA/RIMA seguirá sob as regras antigas até concluir essa etapa. A etapa seguinte — análise e emissão da LP — já pode ser regida pela nova lei. Não mapear esse ponto com precisão gera surpresas no momento da transição.

Ignorar o impacto da mudança do papel do ICMBio

Em processos que envolvem interferência com unidades de conservação ou zonas de amortecimento, a mudança do papel do ICMBio — de órgão com poder de veto para emissor de parecer técnico não vinculante — altera a dinâmica de condução técnica. 

O licenciador agora tem autonomia para decidir mesmo sem manifestação do ICMBio dentro do prazo. Gestores que ainda estão conduzindo a interface com o ICMBio da forma antiga (aguardando indefinidamente) estão perdendo a oportunidade de avançar.


O que muda na elaboração dos estudos ambientais com o novo marco

A LGLA também altera o contexto em que os estudos ambientais são elaborados, e isso tem implicações práticas para o conteúdo, o escopo e a estratégia de elaboração dos estudos.

EIA/RIMA com audiência pública obrigatória

A audiência pública, agora exigida para todos os processos que demandam EIA/RIMA, precisa acontecer antes da decisão sobre a viabilidade ambiental. Isso significa que o planejamento do processo de participação social precisa ser integrado ao cronograma de elaboração do estudo desde o início, e não tratado como uma etapa separada que acontece depois que o EIA está pronto.

Aproveitamento de estudos e informações existentes

A LGLA reconhece formalmente a possibilidade de aproveitamento de estudos e informações preexistentes em novos processos de licenciamento. Para empreendedores com portfólios de projetos na mesma região, isso pode representar um real ganho de eficiência, desde que os estudos sejam adequadamente documentados e referenciados no novo processo.

Condicionantes com nova dinâmica de controle

A lei estabelece que os processos devem ter prazos de validade dos dados disponibilizados em base de dados integrada ao SINIMA. Isso impõe um novo nível de organização na gestão de dados ambientais que alimentam os estudos, e que precisarão ser mantidos e atualizados ao longo do ciclo de vida das licenças.

Estudos para modalidades simplificadas

Para processos enquadrados em LAC ou LAU, o escopo de estudos é diferente do EIA/RIMA tradicional. Elaborar um estudo dimensionado para LAU num processo que deveria ser LP com EIA/RIMA (ou vice-versa) é um erro de enquadramento com consequências que se manifestam durante a análise do órgão. A definição do estudo correto começa com o enquadramento correto do empreendimento.


Um ponto impossível de ignorar: o STF e a segurança jurídica do marco

O julgamento das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 — que questionam a constitucionalidade de dispositivos da LGLA, incluindo a LAC e as hipóteses de dispensa — estava pautado para 12 de agosto de 2026 e foi adiado sem nova data definida. O ponto que importa para quem opera é: não há decisão de mérito nem medida cautelar suspendendo a Lei 15.190/2025. 

A lei está em vigor e deve ser aplicada. Mas o(a) gestor(a) ambiental precisa ter consciência de que decisões do STF sobre dispositivos específicos — como a LAC — podem alterar cenários em processos que hoje estão sendo conduzidos com base nessas modalidades. Então, acompanhar o julgamento e avaliar os riscos específicos de cada portfólio é parte da gestão de risco regulatório neste momento.


Como a CSA navega esse ambiente de transição

A condução de processos de licenciamento num cenário onde a lei federal está vigente, a regulamentação estadual é heterogênea e o STF ainda vai se pronunciar sobre dispositivos centrais exige dois atributos que precisam andar juntos: domínio normativo atualizado e leitura precisa do que cada órgão ambiental está efetivamente aplicando na prática.

A CSA acompanha de forma contínua a evolução da regulamentação complementar dos órgãos onde opera, o posicionamento técnico que cada órgão estadual de meio ambiente vem adotando na análise dos novos tipos de licença e os desdobramentos do julgamento no STF. Essa leitura em tempo real é o que permite definir estratégias de enquadramento que sejam tecnicamente corretas e processualmente seguras, reduzindo o risco de retrabalho, complementações e surpresas na tramitação.

Para os empreendedores com processos em andamento, a recomendação é de não assumir que o regime de transição não afeta o seu processo sem fazer a análise caso a caso. Os pontos de transição entre etapas são onde o risco de erros de enquadramento é mais alto, e também onde a análise técnica qualificada faz mais diferença.

Entre em contato e entenda como a LGLA impacta o seu processo de licenciamento e o que precisa ser revisado agora.